
07 ago Legislação em segurança e saúde ocupacional
Em 27 de julho de 2017, dia nacional de prevenção à acidentes de trabalho, a Secretaria de Inspeção do Trabalho informou que nos cinco anos anteriores, cerca de 710.000 acidentes foram registrados por ano no Brasil e que em média 2.800 mortes são registradas por ano pela previdência social. Vidas são ceifadas e mutiladas por acidentes de trabalho e qualidade de vida é prejudicada por doenças ocupacionais, na maioria das vezes por negligência do empregador a legislação.
Diante de um cenário tão alarmante, fica clara a necessidade de falarmos sobre a legislação que assegure o bem estar do empregado.
A nossa legislação em segurança e saúde ocupacional está inserida em três documentos específicos no país: Constituição Federal, Consolidações de Leis Trabalhistas (CLT) e na Portaria Nº 3.214 (normas regulamentadoras).
A CLT foi criada através de um decreto de lei (Nº 5.452) no ano de 1943 e sancionada pelo presidente Getúlio Vargas. A sua criação se deu, principalmente, por consequência da expansão da industrialização no país, nela, a segurança e saúde ocupacional é abordada do artigo 154º ao artigo 201º.
No artigo 200º, da CLT, deixou a cargo do Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares para tratar de assuntos como a prevenção de acidentes, higiene ocupacional, dentre outros. Em 08 de junho de 1978 foi então publicada, pelo ministério da trabalho, a Portaria Nº 3.214 aprovando as normas regulamentadoras.
Atualmente existem 37 (trinta e sete) normas regulamentadoras. A NR 01 – Disposições gerais descreve em seu item 1.1:
“As Normas Regulamentadoras – NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT”.
Em 1988, foi aprovada a Constituição Federal (CF/88), a lei suprema do Brasil. A CF/88 trata, por exemplo, dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, que aborda assuntos importantes dos direitos dos trabalhadores.
A Constituição Federal
Quando falamos de Segurança e Saúde Ocupacional a abordagem começa principalmente no Artigo 6º que trata dos Direitos e garantias fundamentais, como: direitos coletivos, educação, direitos do trabalho e segurança.
“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”
Ainda sob a ótica dos direitos sociais o direito ao trabalho ainda é mais explicitamente abordado na constituição federal em seu artigo 7º que abrange os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais (além de outros artigos), que tem como exclusivo objetivo a melhoria da condição social do trabalhador abordando tópicos e garantias como:
I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III – fundo de garantia do tempo de serviço;
IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
V – piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XII – salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XIV – jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX – licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXIV – aposentadoria;
XXV – assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;
XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXVII – proteção em face da automação, na forma da lei;
XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXII – proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
XXXIV – igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
Os trabalhadores domésticos também têm seus direitos assegurados e contemplados na descrição de parágrafo único descrito a seguir:
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.
Ainda no artigo 7º da Constituição Federal é importante atentar-se para o item XXVIII que nos chama a atenção para o seguro contra acidentes de trabalho. Neste item específico a responsabilidade do empregador fica caracterizada:
“XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.”
Em artigos futuros trataremos de forma mais abrangente da CLT e da Portaria Nº 3.214 do Ministério do Trabalho.