AGQ Brasil | Legislação em segurança e saúde ocupacional
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Legislação em segurança e saúde ocupacional

Legislação em segurança e saúde ocupacional

Em 27 de julho de 2017, dia nacional de prevenção à acidentes de trabalho, a Secretaria de Inspeção do Trabalho informou que nos cinco anos anteriores, cerca de 710.000 acidentes foram registrados por ano no Brasil e que em média 2.800 mortes são registradas por ano pela previdência social. Vidas são ceifadas e mutiladas por acidentes de trabalho e qualidade de vida é prejudicada por doenças ocupacionais, na maioria das vezes por negligência do empregador a legislação. 

Diante de um cenário tão alarmante, fica clara a necessidade de falarmos sobre a legislação que assegure o bem estar do empregado.

A nossa legislação em segurança e saúde ocupacional está inserida em três documentos específicos no país: Constituição Federal, Consolidações de Leis Trabalhistas (CLT) e na Portaria Nº 3.214 (normas regulamentadoras). 

A CLT foi criada através de um decreto de lei (Nº 5.452) no ano de 1943 e sancionada pelo presidente Getúlio Vargas. A sua criação se deu, principalmente, por consequência da expansão da industrialização no país, nela, a segurança e saúde ocupacional é abordada do artigo 154º ao artigo  201º.

No artigo 200º, da CLT, deixou a cargo do Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares para tratar de assuntos como a prevenção de acidentes, higiene ocupacional, dentre outros. Em 08 de junho de 1978 foi então publicada, pelo ministério da trabalho, a Portaria Nº 3.214 aprovando as normas regulamentadoras. 

Atualmente existem 37 (trinta e sete) normas regulamentadoras. A NR 01 – Disposições gerais descreve em seu item 1.1:

“As Normas Regulamentadoras – NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT”. 

Em 1988, foi aprovada a Constituição Federal (CF/88), a lei suprema do Brasil. A CF/88 trata, por exemplo, dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, que aborda assuntos importantes dos direitos dos trabalhadores.

A Constituição Federal

Quando falamos de Segurança e Saúde Ocupacional a abordagem começa principalmente no Artigo 6º que trata dos Direitos e garantias fundamentais, como: direitos coletivos, educação, direitos do trabalho e segurança.

“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”

Ainda sob a ótica dos direitos sociais o direito ao trabalho ainda é mais explicitamente abordado na constituição federal em seu artigo 7º que abrange os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais (além de outros artigos), que tem como exclusivo objetivo a melhoria da condição social do trabalhador abordando tópicos e garantias como:

 I –  relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

 II –  seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

III –  fundo de garantia do tempo de serviço;

IV –  salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

 V –  piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

 VI –  irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

VII – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

VIII –  décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

IX –  remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

X –  proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

XI –  participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

 XII –  salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;

 XIII –  duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

 XIV –  jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

 XV –  repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

XVI –  remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;

XVII –  gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

 XVIII –  licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

XIX –  licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

XX –  proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

XXI –  aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

XXII –  redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XXIII –  adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

XXIV –  aposentadoria;

XXV –  assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;

XXVI –  reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

XXVII –  proteção em face da automação, na forma da lei;

XXVIII –  seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

XXIX –  ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

 XXX –  proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

 XXXI –  proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

XXXII –  proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

XXXIII –  proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

XXXIV –  igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.

Os trabalhadores domésticos também têm seus direitos assegurados e contemplados na descrição de parágrafo único descrito a seguir:

Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.

Ainda no artigo 7º da Constituição Federal é importante  atentar-se para o item XXVIII que nos chama a atenção para o  seguro contra acidentes de trabalho. Neste item específico a responsabilidade do empregador fica caracterizada:

XXVIII –  seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.”

Em artigos futuros trataremos de forma mais abrangente da CLT e da Portaria Nº 3.214 do Ministério do Trabalho.

 

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